Os princípios constitucionais da Administração Pública

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Segundo Brasil (1998) o art. 37 da Constituição Federal expressa que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. Nesse sentido, o presente trabalho vai realizar uma breve abordagem sobre os cinco princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.



OS PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Legalidade: os atos administrativos precisam ter um fundamento legislativo, ou seja, as decisões tomadas pelo poder público precisam ser baseadas na lei.
Impessoalidade: os atos administrativos precisam ser a favor de todo público abrangente, sem prejudicar ou beneficiar nenhuma pessoa ou grupo específico. Nesse sentido, as oportunidades e a disponibilidade de serviços precisam ser justas para todos os cidadãos.
Moralidade: os administradores precisam seguir as normas de conduta definidas pela legislação brasileira, tratando a todos com o respeito e a atenção necessária. Dessa forma, um exemplo de regulamentação desse princípio é o decreto Nº 1.171 de 22 de junho de 1994 define o código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, na qual, apresenta os deveres, as vedações e outras condições de conduta para essa categoria. Assim como o decreto Nº 1.171, existem diversos mecanismos baseados na lei para a regulamentação da conduta dos servidores e trabalhadores civis.
Publicidade: a administração pública precisa ser transparente e os atos administrativos precisam ser divulgados ao público por meio de veículos de informação oficial. Nesse sentido, apenas as informações que a publicidade possa oferecer riscos de segurança para o Estado ou a sociedade devem ser mantidas em sigilo, conforme mencionado no inciso XXXIII do artigo 05 da Constituição Federal que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A publicidade dos atos administrativos é uma obrigação do poder público e não pode realizar a promoção pessoal de autoridades ou servidores, assim como definido pelo parágrafo primeiro do art. 37 da Constituição Federal, na qual, expressa que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Eficiência: a administração pública precisa ampliar continuamente a qualidade dos serviços fornecidos, além da produtividade, da rapidez e da economia de forma a aproveitar ao máximo os recursos disponíveis em favor do público.
A eficiência pode ser avaliada por meio de pesquisas de satisfação popular, análise de indicadores e outras ferramentas que monitorem o desempenho dos serviços públicos. Essa avaliação é essencial para a tomada de decisões e o planejamento de futuras ações por parte do poder público.
A participação popular nas audiências, no dia a dia e nas discussões do poder público é de suma importância para que as ações realizadas pelas autoridades e pelos servidores públicos possibilitem a eficiência de seus serviços.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Os princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal devem ser praticados tanto na administração direta, quanto na administração indireta. Nesse sentido, a administração direta é composta pelos órgãos públicos ligados diretamente com o poder executivo, ou seja, que auxiliam diretamente ao trabalho do gestor do poder executivo (o prefeito, o governador ou o presidente da república). A administração direta é organizada em três níveis: municipal, estadual e federal. No nível municipal os órgãos dessa administração são compostos pela prefeitura e suas repartições, como por exemplo, as secretárias e as gerências. As secretarias são repartições dos serviços realizados pela prefeitura, tais como, a secretaria de saúde presta os serviços da área da saúde, a secretaria de laser é responsável pelas atividades de laser, entre outros. As gerencias são repartições das secretarias com os serviços adaptações voltadas a atender uma região específica, como por exemplo, a secretaria de educação de um determinado município pode criar uma gerência para atender a uma comunidade indígena pelo fato de atender a um público diferenciado dos demais em relação ao município. No nível estadual os órgãos dessa administração são compostos pelo palácio do governador e suas repartições, como por exemplo, as secretárias e as gerências estaduais. Já no nível federal os órgãos da administração direta são compostos pelos palácios presidenciais e suas repartições, como por exemplo, os ministérios e as secretarias federais.
A administração indireta é composta pelos órgãos públicos com autonomia administrativa (autonomia regulamentadora, financeira e em alguns casos, patrimonial), ou seja, que possuem uma gestão regulamentadora descentralizada do poder executivo. A administração indireta é composta por órgãos de personalidade jurídica própria (que possuem CNPJ), como por exemplo, as escolas, as universidades, as fundações (como a FUNAI, a Fundação Oswaldo Cruz, a Biblioteca Nacional e outras), as autarquias (como o IBAMA, o INSS, o INCRA e outras), as empresas públicas e as sociedades de economia mista. As autarquias são órgãos que possuem autonomia financeira e na regulamentação e as fundações são autarquias com autonomia patrimonial.

PRINCÍPIOS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS

Os princípios mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal são chamados de expressos, mas ao longo do ordenamento jurídico brasileiro também é possível encontrar outros princípios, classificados de implícitos, dispostos principalmente em lei infraconstitucional. Segundo Brasil (1999), o caput do art. 02 da lei Nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 menciona que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Nesse sentido, os princípios de finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público são denominados implícitos e tão importantes para a administração pública quanto os expressos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, para que os serviços públicos possam ser ofertados para a população com qualidade é essencial que os servidores e as autoridades públicas pratiquem os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em seus atos administrativos. Além disso, também é importante a prática dos chamados princípios implícitos nas atividades administrativas, tais como, os princípios de finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, entre outros. Para tanto, a participação, o monitoramento e a colaboração popular são indispensáveis.

REFERÊNCIAS

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.

______. Decreto Nº 1.171. Brasília, Senado, 22 jun. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acesso em: 05 jan. 2019.

______. Lei Nº 9.784, Brasília, Senado, 29 jan. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 05 jan. 2019.

CONCURSOS NO BRASIL. Noções de Direito Administrativo para concursos. 05 set. 2016. Disponível em: <https://www.concursosnobrasil.com.br/blogs/dicas/nocoes-de-direito-administrativo-para-concursos-de-universidades-publicas.html>. Acesso em: 05 jan. 2019.

GONZÁLEZ, Gustavo R. A. Administração pública: 03 pontos que ajudarão você entender como funciona. Politize, 21 jun. de 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/administracao-publica-direta-e-indireta/>. Acesso em: 05 jan. 2019.

MARQUES, José Roberto. Entenda a diferença entre administração direta e indireta. Portal IBC, 04 de jun. 2018. Disponível em: <https://www.ibccoaching.com.br/portal/entenda-diferenca-entre-administracao-direta-e-indireta/>. Acesso em: 05 jan. 2019.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Relação de autarquias e fundações públicas federais. 03 dez. 2012. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/220492>. Acesso em: 05 jan. 2019.

GARCIA, Rayssa Cardoso. ARAÚJO, Jailton Macena de. Os princípios da administração pública no sistema jurídico brasileiro. Âmbito jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11022&revista_caderno=4>. Acesso em: 05 jan. 2019.

Por: Santos. Elaborado em: 05/01/2019. Publicado em: 05/01/2019. Atualizado em: 05/01/2019.
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